Reclamação contra o pedido de marca nacional n.º 773.325 BOBI
Texto integral da reclamação apresentada ao INPI por Scholtus Group Holding B.V. (titular da marca da UE BOXBY), recebida pela Requerente com a notificação do INPI de 8 de outubro de 2026.
Anonimização: foram omitidos o nome e a morada da Requerente, a morada da Reclamante, o nome do signatário e o rodapé do escritório que preparou a peça. Foram corrigidos espaços partidos da extração do PDF. O resto do texto não foi alterado.
Publicação ao abrigo do art. 7.º, n.º 1, al. b), do Código do Direito de Autor (os requerimentos e as alegações apresentados a serviços públicos não são protegidos), com o limite do n.º 4 do mesmo artigo (sem prejuízo para a honra ou reputação de ninguém).
MARCA NACIONAL N.º 773.325 BOBI
Exmo. Senhor Diretor do Serviço de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
SCHOLTUS GROUP HOLDING B.V., sociedade constituída ao abrigo das leis dos Países Baixos, com sede nos Países Baixos [morada omitida], vem, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial ("CPI"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, apresentar
RECLAMAÇÃO
contra o pedido de registo da marca nacional n.º 773.325 "BOBI", requerido por [a Requerente], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. IDENTIFICAÇÃO DAS MARCAS EM CONFRONTO
Da marca objeto da presente reclamação
1.º A marca objeto da presente reclamação corresponde ao pedido de registo da marca nacional n.º 773.325 "BOBI", apresentado em 21 de julho de 2026, destinado a assinalar produtos e serviços das Classes 18 e 35 da Classificação Internacional de Nice.
2.º Mais concretamente, o pedido reclamado visa proteger, na Classe 18, acessórios de arreios, arneses para cães, arreios para animais, açaimes, barrigueiras para cães, calçado para cães, capas para animais, coleiras para cães e outros animais de estimação, chapéus, impermeáveis, parkas, perneiras, sacos de ração para animais, roupas e vestuário para animais, trelas e caixas de transporte de animais [sacos], entre outros produtos.
3.º Na Classe 35, o pedido destina-se a assinalar serviços informatizados online de ordens de compra e serviços de venda a retalho relacionados com produtos para animais de estimação.
4.º O pedido de registo foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 14 de agosto de 2026, sendo a presente reclamação apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 17.º do Código da Propriedade Industrial.
Da marca anterior da Reclamante
5.º A Reclamante é titular da marca da União Europeia n.º 010.380.731 BOXBY, apresentada em 31 de outubro de 2011 e registada em 13 de abril de 2012, encontrando-se plenamente válida e em vigor.
6.º A referida marca, de natureza nominativa, encontra-se registada para produtos e serviços das Classes 3, 31 e 35.
7.º Na Classe 3, a marca anterior encontra-se registada para produtos para limpar os dentes e produtos para refrescar o hálito para animais.
8.º Na Classe 31, protege, designadamente, alimentos para animais; brinquedos e ossos comestíveis; pastilhas elásticas comestíveis para cães; pedaços para cães e gatos; biscoitos para cães e gatos; comida para cães e comida para gatos; palha para animais; preparações alimentares não incluídas noutras classes; e preparações não medicinais para utilizar como aditivos para alimentos para animais.
9.º Na Classe 35, a marca anterior encontra-se registada, entre outros, para serviços de publicidade, promoção de vendas, gestão de negócios comerciais, administração comercial, marketing, mediação comercial profissional na compra, venda, importação e exportação de uma vasta gama de produtos destinados a animais, serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores, agências de importação-exportação, apresentação de produtos nos meios de comunicação para fins de venda a retalho, serviços de fornecimento para terceiros, bem como aconselhamento, consultadoria e informação relativos aos referidos serviços, incluindo quando prestados através de redes eletrónicas, tais como a Internet.
10.º A presente reclamação funda-se na referida marca da União Europeia n.º 010.380.731 BOXBY, porquanto a mesma goza de prioridade relativamente ao pedido reclamado e protege produtos e serviços que apresentam afinidade com aqueles reivindicados pela marca nacional ora em apreciação.
11.º A marca da Reclamante encontra-se plenamente válida e produzindo todos os seus efeitos em Portugal, beneficiando da proteção conferida pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Código da Propriedade Industrial.
II. DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DA RECLAMANTE
12.º A eventual concessão do pedido de registo da marca nacional BOBI afetará diretamente os direitos exclusivos conferidos à Reclamante pela sua marca da União Europeia, designadamente o direito de utilização exclusiva do sinal distintivo BOXBY para identificar os produtos e serviços abrangidos pelo respetivo registo.
13.º Tal concessão comprometerá igualmente a função essencial da marca anterior enquanto indicação da origem empresarial dos produtos e serviços, potenciando situações de confusão e de associação junto dos consumidores.
14.º A Reclamante possui, por conseguinte, interesse direto, pessoal e legítimo na apresentação da presente reclamação, nos termos do disposto no artigo 226.º do Código da Propriedade Industrial.
III. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 238.º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
15.º Dispõe o artigo 238.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial que:
“A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.”
16.º Como se demonstrará, encontram-se preenchidos os requisitos previstos naquela disposição legal.
IV. DA PRIORIDADE DA MARCA ANTERIOR
17.º A marca da União Europeia n.º 010.380.731 BOXBY foi depositada em 31 de outubro de 2011, tendo sido registada em 13 de abril de 2012.
18.º Por seu turno, o pedido de registo da marca nacional n.º 773.325 BOBI apenas foi apresentado em 21 de julho de 2026.
19.º É, por isso, manifesta a anterioridade dos direitos da Reclamante, encontrando-se plenamente preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.
V. DA AFINIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
20.º Também o segundo requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial se encontra preenchido.
21.º Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, iniciada com o Acórdão Canon (C-39/97), a apreciação da semelhança entre produtos e serviços deve atender a todos os fatores relevantes que caracterizam a relação existente entre eles, designadamente a sua natureza, finalidade, modo de utilização e carácter concorrente ou complementar.
22.º Podem ainda ser considerados outros fatores relevantes, designadamente os respetivos canais de distribuição, devendo a apreciação ser efetuada globalmente em função das circunstâncias do caso concreto.
23.º No caso concreto, ambas as marcas se inserem claramente no mesmo setor comercial dos produtos destinados a animais de estimação.
24.º A marca anterior BOXBY protege, nas Classes 3 e 31, diversos produtos especificamente destinados a animais, incluindo produtos para higiene oral, alimentos para animais, comida para cães e gatos, biscoitos para cães e gatos, brinquedos e ossos comestíveis e outras preparações alimentares.
25.º Por sua vez, a marca BOBI pretende proteger, na Classe 18, uma extensa gama de produtos igualmente destinados especificamente a animais de estimação, designadamente arneses, arreios, açaimes, calçado, capas, coleiras, chapéus, impermeáveis, parkas, roupas, trelas e caixas de transporte.
26.º Embora estes produtos não coincidam quanto à sua natureza ou função imediata, destinam-se ao mesmo público - proprietários e responsáveis por animais de estimação - e integram o mesmo setor especializado de produtos para animais.
27.º São igualmente suscetíveis de ser comercializados através dos mesmos canais de distribuição, designadamente lojas especializadas em produtos para animais e plataformas de comércio eletrónico dedicadas ao mesmo setor.
28.º Essa proximidade comercial assume particular relevância relativamente aos serviços da Classe 35 reivindicados pela marca BOBI.
29.º Com efeito, o pedido reclamado pretende proteger, de forma ampla, “serviços de venda a retalho relacionados com produtos para animais de estimação”.
30.º Tal formulação abrange serviços de venda a retalho relativos a produtos da mesma natureza daqueles que se encontram especificamente protegidos pela marca anterior, designadamente alimentos, comida, biscoitos, brinquedos comestíveis, produtos para higiene oral e outras preparações destinadas a animais.
31.º Existe, consequentemente, uma estreita relação entre aqueles produtos da marca anterior e os serviços de venda a retalho especificamente destinados à sua comercialização abrangidos pelo pedido reclamado.
32.º Essa relação é reforçada pelo facto de a própria marca anterior se encontrar registada na Classe 35 para um conjunto alargado de serviços comerciais relacionados especificamente com a compra e venda de produtos para animais.
33.º Em particular, BOXBY protege serviços de mediação comercial profissional na compra, venda, importação e exportação de produtos para limpar os dentes e refrescar o hálito dos animais, produtos veterinários, aditivos para rações, vitaminas e minerais para animais, produtos desinfetantes, pesticidas, coleiras para matar pulgas, substâncias alimentares, brinquedos e ossos comestíveis, comida para cães e gatos, biscoitos e outras preparações alimentares para animais.
34.º A marca anterior protege igualmente serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores, apresentação de produtos nos meios de comunicação para fins de venda a retalho e serviços de fornecimento para terceiros.
35.º Por seu turno, BOBI reivindica serviços de venda a retalho relacionados com produtos para animais de estimação, abrangendo, portanto, atividade comercial dirigida ao mesmo público e relativa ao mesmo setor de produtos.
36.º Existe, assim, uma evidente proximidade quanto à finalidade comercial dos serviços, ao respetivo público relevante, aos produtos a que respeitam e aos canais através dos quais podem ser prestados.
37.º A afinidade é igualmente relevante quanto aos “serviços informatizados online de ordens de compra” reivindicados pela marca BOBI.
38.º A marca BOXBY protege diversos serviços comerciais, incluindo serviços de fornecimento para terceiros e serviços de aconselhamento, consultadoria e informação relativos aos serviços comerciais
protegidos, prevendo expressamente que esses serviços possam ser prestados através de redes eletrónicas, tais como a Internet.
39.º Os serviços em confronto partilham, assim, a sua natureza comercial e podem ser prestados através dos mesmos meios eletrónicos e dirigidos aos mesmos utilizadores.
40.º Em síntese, verifica-se uma afinidade relevante entre os serviços da Classe 35 abrangidos pelas marcas em confronto, particularmente no que respeita à comercialização de produtos destinados a animais de estimação.
41.º Encontrando-se preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial, importa analisar a semelhança existente entre os sinais em confronto.
VI. DA SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS
Da apreciação global dos sinais
42.º Também o terceiro requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial se encontra preenchido.
43.º Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a apreciação do risco de confusão deve efetuar-se globalmente, tendo em consideração todos os fatores relevantes do caso concreto, designadamente o grau de semelhança entre os sinais, a identidade ou afinidade dos produtos e serviços, o carácter distintivo da marca anterior e a perceção do consumidor médio.
44.º O consumidor médio percebe normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades, conforme resulta, designadamente, do Acórdão SABEL/Puma (C- 251/95).
45.º Por outro lado, o consumidor raramente tem possibilidade de proceder à comparação direta das marcas, confiando antes na imagem imperfeita que delas conserva na memória, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Lloyd (C-342/97).
Da semelhança visual
46.º Sob o ponto de vista visual, as marcas BOXBY e BOBI apresentam uma proximidade relevante.
47.º Ambas são marcas exclusivamente nominativas, constituídas por uma única palavra curta.
48.º BOXBY é composta por cinco letras - B-O-X-B-Y - enquanto BOBI é composta por quatro letras - B-O- B-I.
49.º Os sinais coincidem integralmente nas duas primeiras letras BO, bem como na presença da letra B na parte final da respetiva estrutura.
50.º A sequência visual essencial apresenta, assim, uma estrutura próxima:
BOXBY BOBI
51.º As diferenças resultam essencialmente da presença da letra X e da letra final Y na marca anterior, por contraposição à terminação I da marca reclamada.
52.º Todavia, tais diferenças devem ser ponderadas no contexto de sinais particularmente curtos e da impressão global que estes produzem no consumidor.
Da semelhança fonética
53.º Também sob o ponto de vista fonético existe proximidade entre os sinais.
54.º Ambas as marcas começam pela mesma sequência sonora “BO” e contêm uma segunda consoante B na respetiva parte final.
55.º A marca reclamada será pronunciada BO-BI, enquanto a pronúncia da marca anterior BOXBY conserva igualmente os sons correspondentes às letras B e à terminação de estrutura próxima.
56.º A coincidência do início dos sinais assume particular relevância, uma vez que é normalmente ao início das marcas que o consumidor presta maior atenção para efeitos de perceção e memorização.
57.º Existe, por conseguinte, uma proximidade fonética que não pode ser desconsiderada na apreciação global dos sinais.
Da semelhança conceptual
58.º Do ponto de vista conceptual, nenhum dos sinais possui, relativamente aos produtos e serviços em causa, um significado descritivo ou conceptual imediatamente apreensível suscetível de afastar a proximidade gráfica e fonética existente.
59.º Consequentemente, não existe uma diferença conceptual clara e imediatamente apreensível pelo público relevante suscetível, por si só, de neutralizar as semelhanças existentes entre os sinais.
Da impressão global
60.º Resulta do exposto que as marcas em confronto apresentam uma estrutura nominativa próxima, coincidindo no início BO e reproduzindo ambas uma segunda letra B, num contexto em que estão em causa sinais curtos.
61.º As diferenças existentes não devem ser apreciadas isoladamente, mas no quadro da impressão global produzida pelos sinais e da memória necessariamente imperfeita do consumidor.
62.º A impressão global produzida pelas marcas é, por conseguinte, suficientemente próxima para que, atendendo igualmente à afinidade existente entre os serviços abrangidos, possa surgir no consumidor um risco de associação quanto à respetiva origem empresarial.
63.º Encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.
VII. DA APRECIAÇÃO GLOBAL DO RISCO DE CONFUSÃO
64.º Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, tendo em consideração todos os fatores pertinentes do caso concreto e a respetiva interdependência.
65.º Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos e serviços pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Canon (C-39/97).
66.º No presente caso, devem ser ponderados conjuntamente:
• a manifesta prioridade da marca BOXBY; • a concentração dos produtos e serviços de ambas as marcas no setor dos produtos destinados a animais de estimação; • a afinidade existente, em particular, entre os serviços comerciais da Classe 35; • a coincidência do início nominativo BO; • a presença da letra B em posição subsequente em ambos os sinais; • a proximidade estrutural e fonética resultante de se tratar de duas denominações curtas.
67.º Estes elementos são suscetíveis de levar o consumidor a estabelecer uma associação entre as marcas, particularmente quando utilizadas no mesmo setor comercial dos produtos para animais de estimação.
68.º Esse risco manifesta-se, designadamente, na possibilidade de o consumidor, embora distinguindo os sinais, acreditar que os produtos e serviços identificados pela marca BOBI constituem uma nova gama, linha comercial ou atividade economicamente relacionada com os produtos e serviços comercializados sob a marca BOXBY.
69.º Tal situação integra precisamente o risco de associação abrangido pelo conceito de risco de confusão, isto é, a possibilidade de o consumidor acreditar que os produtos ou serviços provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas.
70.º A marca anterior possui, além disso, carácter distintivo relativamente aos produtos e serviços em causa, não constituindo a expressão BOXBY uma indicação descritiva da natureza, finalidade ou características dos mesmos.
71.º A coexistência das marcas BOXBY e BOBI no mercado português para produtos e serviços inseridos no mesmo setor económico é, assim, suscetível de criar risco de confusão ou associação quanto à respetiva origem empresarial.
72.º Encontram-se, consequentemente, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 238.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.
VIII. DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
73.º Sem prejuízo dos fundamentos anteriormente expostos, a concessão do pedido de registo da marca reclamada constitui igualmente fundamento de recusa nos termos do artigo 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, por ser suscetível de favorecer a prática de atos de concorrência desleal.
74.º Nos termos do artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial, constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica.
75.º No caso em apreço, a Requerente pretende obter um direito exclusivo sobre o sinal BOBI para produtos e serviços destinados ao mesmo setor económico em que se inserem os produtos e serviços abrangidos pela marca anterior BOXBY.
76.º A utilização daquele sinal é objetivamente suscetível de criar associação no mercado quanto à origem empresarial dos produtos e serviços, levando os consumidores a acreditar na existência de uma relação económica entre as respetivas empresas.
77.º A concessão do registo solicitado seria, assim, suscetível de favorecer a prática de atos contrários às normas e usos honestos da atividade económica, justificando igualmente a recusa do pedido ao abrigo do artigo 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, interpretado em conjugação com o artigo 311.º do mesmo diploma.
IX. CONCLUSÃO
78.º A marca da União Europeia n.º 010.380.731 BOXBY goza de manifesta prioridade relativamente ao pedido de registo da marca nacional n.º 773.325 BOBI.
79.º Os produtos e serviços abrangidos pelas marcas em confronto inserem-se no setor dos produtos destinados a animais de estimação, verificando-se, em particular, uma relevante afinidade entre os serviços comerciais da Classe 35.
80.º As marcas BOXBY e BOBI apresentam proximidade estrutural, visual e fonética, designadamente pela coincidência da sequência inicial BO, pela repetição da letra B e pela reduzida extensão de ambos os sinais.
81.º Consideradas globalmente a proximidade dos sinais, a afinidade dos serviços e as condições em que os produtos e serviços são oferecidos ao público, existe risco de o consumidor estabelecer uma associação entre as marcas e considerar que os respetivos produtos ou serviços provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas.
82.º Consequentemente, a concessão do pedido de registo da marca nacional n.º 773.325 violaria os direitos conferidos à Reclamante pela sua marca da União Europeia e infringiria o disposto nos artigos 232.º, n.º 1, alínea b), e 238.º do Código da Propriedade Industrial.
83.º Acresce que a concessão do pedido de registo seria igualmente suscetível de favorecer a prática de atos de concorrência desleal, nos termos dos artigos 232.º, n.º 1, alínea h), e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser recusado o registo da marca nacional n.º 773.325 "BOBI", por constituir imitação da marca da União Europeia n.º 010380731 "BOXBY" e por ser suscetível de favorecer a prática de atos de concorrência desleal, nos termos dos artigos 232.º, n.º 1, alíneas b) e h), 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
E.D.
O Agente Oficial da Propriedade Industrial, [nome omitido]
(REQUERIMENTO ASSINADO POR VIA DIGITAL)